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Maio 2019

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Pela Defesa e Protecção dos Cavalos
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Exposição dos motivos: 

A realidade sobre a legislação, a aptidão funcional e uso efectivo dos equídeos no Portugal actual, nada têm a ver com o que era praticado no Portugal rural de há 40 anos atrás e com o que se encontra consagrado na lei ainda hoje a actual. Na esmagadora maioria dos casos, a evolução das maquinarias e equipamentos agrícolas tornou-os praticamente dispensáveis do seu uso rural, sendo actualmente a sua finalidade de preservação do património genético ou fins desportivos, lúdicos, culturais, pedagógicos, terapêuticos (hipoterapia) ou já em casos escassos de trabalho. 

Sabemos no entanto, e é cada vez mais do conhecimento público, que existe uma outra realidade onde a dignidade e bem-estar destes animais é violada todos os dias, por todo o país, de forma primitiva, sem qualquer pudor e, quase sempre, sem consequências práticas e eficazes para os detentores, pois a lei é omissa ou desactualizada ou desadequada às novas realidades de detenção. 

Falamos de casos como morte por subnutrição, desidratação, exaustão e agressão física extrema. Mesmo os que sobrevivem, muitas vezes, ficam com mazelas irrecuperáveis, sendo a eutanásia um ato de misericórdia e a única solução. Falamos igualmente de abandono, nomeadamente na via pública, constituindo este abandono riscos imprevisíveis para a segurança pública. 

Acresce ainda o facto de que, por norma, as entidades competentes, quando chamadas a tomar conta das ocorrências, não sabem ou não têm como atura por falta de meios. 

Não podemos, por tudo isto, aceitar que esta problemática continue a ser desvalorizada e que estes animais continuem a ser massacrados. Não se tratam de casos pontuais, mas sim de uma situação recorrente que tem gerado uma onda de indignação cada vez mais expressiva, nomeadamente na Europa, onde os casos de violência contra equídeos e a impunidade de quem os pratica começam a ficar conhecidos. Na prática, o enquadramento legal actual, não só não os protege, como não permite que terceiros os protejam e ainda deixa impune os agressores. 

Os equídeos seres sencientes, com os quais mantemos uma relação milenar, e que tem sido uma constante no desenvolvimento humano, devem ser protegidos legalmente. Não nos podemos esquecer que inclusive estes animais ajudam no tratamento de crianças. 

Pelo exposto, pretendem os signatários desta petição o seguinte: 

1. Alterações legislativas que visem salvaguardar de forma efectiva a dignidade e bem-estar dos equídeos, nomeadamente: 

• Que o poder de fiscalização seja alargado às autoridades policiais; 

• Obrigatoriedade do uso de coletes reflectores pelos passageiros de carros atrelados e que os apetrechos usados nos equídeos estejam igualmente assinalados com faixas reflectoras; 

• Obrigatoriedade de seguro para a circulação de equídeos atrelados na via pública; 

• Proibição da condução de charretes na via pública por menores de 18 anos; 

• Criação de uma licença obrigatória de condução especial para equídeos, com ou sem atrelado. 

• Proibição de animais atrelados em veículos (exclui os usados para locomoção do veículo). 

• Que seja definida a carga máxima e/ ou número de passageiros para atrelados, em função da capacidade física do(s) equídeo(s); 

• Proibição de circulação de carros atrelados em horas de maior tráfego e/ ou em condições atmosféricas adversas, bem como nos centros das cidades (exclui actividade comercial turística e eventuais eventos equestres); 

• Coimas mais avultadas para os infractores das Leis em vigor; 

• Na impossibilidade de contrato com o proprietário, que seja permitida e validada a assistência médica a um equídeo doente e/ ou em sofrimento por qualquer médico veterinário, desde que credenciado e na presença das autoridades policiais. Que esta intervenção médico-veterinária seja custeada pelo proprietário do animal, pois a actuação foi ; 

• Que em caso de maus tratos ou abandono de equídeos, sejam aplicados respectivamente os artigos 387º e 388º da Lei 69/ 2014. 

• Que em caso de arresto do equídeo, para que o mesmo seja devolvido ao seu proprietário seja feita prova da Marca de Exploração ou comprovada a detenção caseira. Na detenção caseira a mesma deve cumprir o número de animais permitidos ao detentor caseiro e não exceder esse número.. 

• Revisão da Portaria n.º 634/2009, que estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares de equídeos, pois esta portaria contempla na sua elaboração o seguinte: a importância da preservação do património genético dos equídeos, bem como o facto de a produção nacional de equídeos, por regra, se integrar no âmbito da actividade agrícola, sendo posteriormente aqueles animais utilizados para diversos fins, nomeadamente zootécnicos, desportivos, lúdicos, culturais, pedagógicos, turísticos ou terapêuticos, no entanto esta portaria não regula a detenção, nem normatiza, nem define como uma classe a detenção por particulares de equídeos, sendo omissa em consideração, nomeadamente, as condições específicas a que devem obedecer as instalações para alojamento dos equídeos, como se deve regular as suas deslocações nas vias públicas e a manutenção das suas condições, assegurando também o cumprimento dos critérios previstos no âmbito da legislação de higiene, alimentação e abeberamento. 

• Uniformização da legislação dispersa 

2. Disponibilização dos meios necessários ao correto e eficaz exercício das funções das entidades competentes, nomeadamente: 

• Leitores de Microchip; 

• Centros de Recolha/ Santuários/ Estabelecimento de parcerias com Associações que possuam estrutura física com capacidade para acolher os equídeos abandonados ou apreendidos; 

• Aquisição de atrelados pelas forças policiais para a defesa animal, por forma a que os mesmos possam ser recolhidos 

3. Maior e sistemática fiscalização da Lei em vigor, por parte das Forças de segurança, nomeadamente junto de: 

• Matadouros; 
• Centros de reprodução; 
• Detentores de marcas de exploração; 
• Detentores particulares/ individuais; 
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Alguns dos apoiantes que dão voz a esta petição

Janeiro 2016

Petição contra a divulgação de anúncios de classificados sobre animais em páginas da internet
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A GARRA e a AMOVER, associações sem fins lucrativos, criaram esta petição contra a divulgação de anúncios de classificados sobre animais em páginas da internet como o "olx", "custojusto" entre outras, com o intuito de se legislar sobre esta matéria.
Estas plataformas da internet admitem publicações sobre animais onde os mesmos são considerados mercadoria, como se de um objeto se tratasse. Apesar de a atual Lei não considerar os animais como seres sencientes, merecedores de uma vida digna, é imperiosa uma mudança que passe a respeitar as suas necessidades físicas e comportamentais, de acordo com a espécie. Desta forma, os animais não devem ser alvo de um comércio que não só coloca algumas espécies em risco de extinção, bem como contribui para a proliferação de crimes de maus tratos a animais, sem que as autoridades competentes na matéria possam de alguma forma atuar.

Esta petição pretende acabar com a divulgação de anúncios de classificados sobre animais em páginas da internet, que promovem a venda e o tráfico de espécies exóticas e autóctones, e incentivam o comércio de animais domésticos e de companhia muitas das vezes sem qualidade nem preocupação pelo seu bem-estar.

É crescente o comércio ilegal às claras
Estas plataformas da internet com divulgação de anúncios classificados permitem o comércio de animais exóticos, muitos dos quais é proibida a sua detenção em Portugal, sem que haja uma entidade reguladora para a mesma, facilitando assim o comércio descontrolado de animais. Falamos sobretudo de primatas como saguis e macacos, mas também de carnívoros de grande porte.
Os restantes animais exóticos cuja sua detenção em Portugal é legal, são comercializados também à margem da lei, sem a certificação devida das instituições competentes. No entanto, não são apenas os animais exóticos que nos preocupam, mas também os que pertencem à nossa fauna. São inúmeros os anúncios de classificados em páginas da internet que vendem passeriformes, onde infelizmente grande parte são capturados ilegalmente da natureza. Todo este comércio ilegal de animais é feito às claras e sem qualquer pudor uma vez que as autoridades competentes (ICNF e SEPNA) nada podem fazer, já que a lei protege os prevaricadores. Esta situação é incompreensível e lamentável, e necessita ser alterada urgentemente.

Maus-tratos, falta de bem-estar e saúde pública
Os animais de companhia que são comercializados nestas plataformas da internet não são maioritariamente de criadores de referência, mas os conhecidos "criadeiros". Pessoas que fazem criação sem condições de higiene e saúde, vendendo animais que vivem encarcerados em condições miseráveis, sem que estejam devidamente desparasitados ou vacinados tornando-se num foco de doenças. Estas situações deveriam ser igualmente incluídas na próxima revisão da Lei dos Maus-tratos a Animais.
Muitas das vezes estes animais são mantidos em más condições, em jaulas ou canis demasiado pequenos, sem água fresca ou alimento adequado, com o único propósito de se reproduzirem, vivendo negligenciados e sem o mínimo de condições de bem estar. Mais uma vez longe de qualquer entidade reguladora, além de isentos dos devidos pagamentos às autoridades competentes.


Em resumo
A divulgação de anúncios de classificados sobre animais em páginas da internet tem promovido uma imagem de desresponsabilização por parte do seu detentor, que frequentemente procura desfazer-se do seu animal muitas vezes trocando-o por outro, como se de um objeto se tratasse. Esta é uma imagem degradante que vai contra uma sociedade que se quer mais desenvolvida e preocupada com o bem estar animal. Estas páginas de divulgação de anúncios de classificados não exigem da parte do anunciante garantias (através de documentação própria) do registo, estado de saúde ou bem-estar do animal, fazendo com que aumente o comércio de animais em condições degradantes e com risco para a saúde pública.

Desta forma vimos pedir que o governo legisle de forma a que impeça o comércio de animais em anúncios de classificados de páginas na internet, para que se acabe com a venda ilegal de animais exóticos e autóctones, bem como o comércio decadente de animais de companhia na internet, sob pena de serem sancionados severamente, caso mantenham a sua divulgação. 


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O que diz a Lei
Março 2016:  Foi aceite para apreciação e apresentação de defesa pelos peticionários.
Maio 2016: Estivemos, com Associação Garra, na Assembleia da República na defesa desta petição.
Dezembro 2016:  Aprovada por unanimidade ficando a aguardar regulamentação na especialidade.

Agosto 2016:  O PAN redigiu o Decreto-Lei e no dia 23 entrou em vigor a nova  Lei n.º 95/2017, que regula a compra e venda de animais de companhia, em estabelecimentos comerciais e através da internet.
​Março 2015

Extensão do benefício fiscal às Associações de defesa e protecção dos animais de companhia e sua inclusão na Lei do Mecenato.
1 - Considerando que é um dever dos humanos respeitar os animais e assegurar que estes beneficiam de protecção adequada; 
2 - Considerando que tal é cada vez mais reconhecido, não só em Portugal, como também nos outros países da União Europeia e no resto do mundo; 
3 - Considerando a recente alteração legislativa que tipificou como crime os maus tratos e abandono de animais; 
4 - Considerando que, embora seja um dever do Estado Português, e apesar da recente criminalização dos maus tratos a animais, este não cumpre de modo satisfatório com a necessária protecção aos animais; 
Isto porque, 
Se agora, muitos dos graves males que possam ser cometidos contra os animais já não estão sujeitos a um clima de total impunidade como antes, a verdade é que não existem quaisquer outras políticas eficazes que os defendam; 
5 - Considerando pois, que as associações de defesa e protecção dos animais se substituem muitas vezes, se não quase todas as vezes, ao próprio Estado nessa defesa dos animais vítimas de maus tratos e de abandono;
6 - Considerando que os contribuintes portugueses podem destinar 0,5% do imposto anual a igrejas e entidades beneficentes, isto é, 0,5% do imposto devido ao Estado poderá, se o contribuinte desejar, ir para uma instituição; 
Pois bem, 
Qual a razão para que dessa lista de entidades não façam parte as associações de protecção dos animais, mas já façam parte dessa, por exemplo, entidades que fomentam a indústria tauromáquica (?); 
Qual a razão para os contribuintes não poderem escolher estas entidades que defendem os direitos dos animais de companhia (?); 
Mais, 
A protecção e defesa dos animais por estas associações não é uma causa exclusiva dos animais ou das famílias que os têm, mas também muitas vezes uma questão de saúde pública; 

As cidadãs e os cidadãos abaixo assinados vêm, pedir à Assembleia da República o seguinte: 

Que aprove e implemente as devidas alterações legislativas conducentes à possibilidade de consignação de 0,5% do IRS dos contribuintes para as associações de defesa e protecção dos direitos dos animais, assim como a inclusão dessas associações de defesa e protecção dos animais na Lei do Mecenato. 


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​Março de 2016: Recebemos a notificação de que  foi indeferida pela Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
Outubro 2017

Melhoramento das Leis para protecção de Equídeos

Exposição de Motivos: 

Pretende que sejam inseridos na Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto os maus tratos contra equideos não registados pertencentes a particulares que sejam sujeitos a maus tratos ou morte. 
Pretende igualmente coimas mais avultadas e alterações legislativas relativas a equídeos. 

Situação actual: 
A realidade dos equideos em Portugal levou a uma alteração do uso dos mesmos no espaço de 50 anos. Estes animais que eram os grandes auxiliadores do Portugal rural do sec XX deixou práticamente de ter expressão em Portugal. 
Neste momento, muitas vezes estes animais são animais de terapia, lazer, entretenimento, desporto e mesmo considerados animais de companhia. 

Os: 
Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho 

(Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).) 

Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto 
(Estabelece as regras que constituem o sistema de identificação dos equídeos nascidos, ou introduzidos, em Portugal, assegurando a execução e garantindo o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, no que respeita a métodos para identificação de equídeos) 
Vieram regular a necessidade de identificação electrónica de equídeos enquanto animais de pecúaria, de desporto ou de lide, deixando de fora os animais detidos por particulares. 
Ao não abranger esta situação de animais detidos por alguns particulares houve um acréscimo de situações anómalas havendo neste momento a necessidade de pôr termo a algumas situações tais como: 

- O abandono de equideos. 
- A detenção de equideos sem qualquer tipo de condições, estando os mesmos expostos frequentemente a condições climatéricas adversas (desde exposições prolongadas ao sol, a falta de abrigo para as tempestades). Os mesmos não têm muitas vezes alimento nem tão pouco registo ou quaisquer tratamentos veterinários. 
- A morte e abandono dos mesmos sem qualquer tipo de possibilidade de intervenção pelas forças de segurança e a falta fiscalização por parte da entidade fiscalizadora (DGAV). 




Assim pretendem os signatários desta petição as seguintes alterações: 


• O microchip define o uso. Pretendem os signatários que quando o equideo for registado seja definido o seu uso, obrigando a que se de pecuária se indique o registo da marca de exploração, se de entretenimento ou desporto se indique a coudelaria ou empresa a que pertence, e se de companhia se indique o seu proprietário e local de alojamento do animal. 

• Que os equídeos que não estejam registados enquanto animais de pecúaria, enquanto animais de entretenimento /fins desportivos não identificados com o respectivo micriochip sejam considerados abrangidos e integrados na Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto que criminaliza os maus tratos a animais. 

• Que a fiscalização e contra-ordenação sejam efectuadas pelas forças de segurança e não em exclusivo pela DGAV. 

• Que seja obrigatório o uso de coletes reflectores pelos passageiros de carros atrelados e que os apetrechos usados nos equídeos estejam igualmente assinalados com faixas refletoras. 

• Que seja proibido a circulação de equideos atrelados a carros atrelados (vulgo carroças) sem ser para a locomoção dos mesmos. 

• Que seja definida a carga máxima e número de passageiros para carros atrelados, tendo em conta o número de equídeos que puxam a mesma. 

• Que seja proibida a circulação de carros atrelados em horas de maior trafego e em condições atmosféricas adversas (excesso de calor, tempestades). 

• Coimas mais avultadas para infractores das leis vigentes. 

• Alargamento da emissão do livro verde às delegações da DGAV tendo em conta que as mesmas até ao momento são apenas emitidas pelos Serviços Centrais da DGAV, fazendo com haja tempos de espera por vezes de um ano e meio. 

• Que haja uma recomendação por parte da Assembleia da República da aquisição de leitores de microchips para todas as esquadras da PSP e postos da GNR por forma a que seja possível às forças de segurança o exercicio mais eficaz e célere das suas funções. 


​

​Alguns dos apoiantes que deram voz a esta Petição

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​Dezembro de 2017:  Entregue na Assembleia da República. Aguarda discussão na Comissão.

Pela proibição de penhora de animais vivos como pagamento de dívidas.


Pretensão: 

Pretendem que seja proibida a penhora ou pagamento de dividas usando animais para esse fim. 
Pretende igualmente a criação de um fundo obrigatório pelos proprietários de explorações de animais que assegure a manutenção desses animais em caso de catástrofe, insolvencia ou falência pelo período minimo de 30 dias. 
. 
Exposição de Motivos 
A associação Amover em conjunto com o Movimento Cívico Braga para Todos e demais activistas através da presente petição vêm requerer a V. Exc.ªs que se dignem a criar mais legislação em atos de penhora, insolvencia ou falência com o objetivo de respeitar a dignidade animal, salvaguardando os mesmos e verificando se estes têm forma de subsistência. 
Os animais, pela sua condição e natureza, são seres vivos que necessitam de cuidados permanentes – alimentação, abeberamento, luz e alojamento a temperaturas adequadas à sua condição – e não podem por isso ser sujeitos a penhoras sem que seja garantida a manutenção do seu sustento até que a questão principal que reveste uma penhora esteja resolvida.

Por estes factos, solicitamos que a legislação actual seja revista e adequada ao facto de entre bens penhorados poder haver animais. 
Não podem os animais, e por mais justificado que seja um direito de crédito sobre outro, ficar sujeitos a este tipo de actuação, sem que haja a sua previsão na lei.
​É por causa de vazios legais e por não se prever o que fazer a animais penhorados que morrem animais cruelmente à fome para que um crédito de um penhor seja pago. 


Assim e para evitar danos futuros, vêm os signatários desta petição requerer a culmatação desta lacuna lesgislativa requerendo que: 
- Seja proibida a penhora ou pagamento de dividas usando animais para esse fim. 
- Pretende igualmente a criação de um fundo obrigatório pelos proprietários de explorações de animais que assegure a manutenção desses animais em caso de catástrofe, insolvência ou falência pelo período mínimo de 30 dias. ​

PETIÇÃO A DECORRER
​Outubro 2016​

Petição para o melhoramento e maior abrangência da Lei de Maus Tratos a Animais (Lei n.º69/2014)
 
​Apesar de vir criminalizar, esta Lei (Lei n.º69/2014) é ainda insuficiente e pouco abrangente. Atualmente na forma que tem apenas sanciona as agressões que, injustificadamente, um animal de companhia sofreu, estando ainda impunes todas as omissões capazes de gerar dor e sofrimento no animal. No comportamento omissivo ou negligente, podemos qualificar a carência alimentar, a sujeição a que um animal esteja à mercê das condições climatéricas sem adequado alojamento, bem como também pode ser maus tratos os psicológicos, em que o animal manifestamente mostra medo ou aversão a objetos e pessoas. Assim, o atual enquadramento jurídico deixa de fora um conjunto de situações em que o animal se encontra em condições de sofrimento. Assim desejaríamos que fossem considerados os pontos abaixo descritos: 

Ao nível da utilização de animais para entretenimento/fins comerciais: 

-Criminalização da mendicidade e espetáculos na via pública com recurso a animais quando usados como ferramenta, uma vez que muitas vezes sujeitos a permanecer imóveis, a carregar objetos durante horas, sem respeito pela sua natureza ou necessidades físicas e muitas vezes em resultado de pressão psicológica. 

-Proibição de corridas de canídeos, pois muitas vezes envolvem ou colocam em risco a saúde do animal, quer por uso de substâncias metabolizantes quer por esforço continuado, muitas vezes até à morte ou até ao desgaste físico incapacitante. 

-Criminalização da criação “doméstica” e indiscriminada de animais para fins comerciais sem estar devidamente certificada e licenciada, com a sua regulação legal e fiscalização assertiva, nomeadamente a das atividades económicas para que a atividade não seja considerada além de desregulada e descontrolada, uma fuga fiscal. 

-Proibição da venda de animais em lojas sem que haja a exibição no local de permanência dos animais do Nº de registo atualizado do criador ou da empresa autorizada a essa atividade, data de entrada do animal na loja e registo veterinário do animal, havendo regulação e fiscalização rigorosa. 

-Regulação da venda e troca de animais online, com a sua proibição para criadores não autorizados. 

-Proibição de mais de uma ninhada anual, e obrigatoriedade da inscrição de cada ninhada. 

-Não sendo animais considerados domésticos, não deixam de merecer que seja regulada a proibição da utilização de animais equestres para transporte de passageiros ou cargas, sob circunstâncias atmosféricas extremas (excesso de calor ou de frio). Proibição da utilização de animais equestres para transporte de passageiros ou cargas sem que haja intervalos de descanso. 


Ao nível dos cuidados de saúde: 

- Criminalização ao invés de mera contraordenação com pena de multa, da falta de prestação de cuidados primários e obrigatórios de saúde, o que deverá incluir além da vacinação contra à raiva, hoje a única obrigatória, também a desparasitação externa e interna. 

-Criminalização da falta de registo do microchip. 


Ao nível do local físico onde o animal habita: 

-Criminalização pela falta de condições físicas para acolhimento de animais, as quais são muitas vezes geradoras de problemas de saúde para o animal e para a saúde pública - escassez ou falta de água, falta de higiene do local onde se encontra, excessiva exposição solar ou falta de abrigo em condições de frio e chuva. Por isso animais mantidos em boas condições, saudáveis e protegidos não transmitem doenças, e é por isso que a saúde da população animal é também o seu reflexo nos espaços públicos. 

-Proibição da permanência de um animal acorrentado/amarrado a título permanente. Limitando o seu exercício ou a caminhada regular de um animal, muitas vezes resulta em animais stressados, agressivos e cuja natureza não é respeitada. Não nos podemos esquecer que mesmo os humanos privados de liberdade por estarem presos têm direito a vir ao exterior, caminhar e exercitarem-se todos os dias. 

Ao nível da avaliação penal/criminal: 

-Alteração do estatuto animal de coisa para ser senciente. É importante dizer que muitas famílias já consideram os seus animais domésticos membros da família, são uma vida que vive com eles, a quem prestam cuidados e por quem têm preocupação, mas acima de tudo nutrem sentimentos por eles, isto porque é da natureza destes animais serem seres sencientes. Estudos científicos o comprovam, mas a maior prova vem dos mesmos, do seu convívio, da sua compaixão, da ajuda que dão a muitas pessoas até em terapias, disto resulta que os animais domésticos têm de deixar de ser considerados meras coisas, e passar a ser considerados seres sencientes. 

-Criação de um corpo de Justiça específico, mais sensibilizado e conhecedor das necessidades de saúde e bem-estar animal, só assim se aplicará a lei na sua plenitude e com a correção devida. Uma vez que regra geral os animais não são considerados prioritários, muitas os casos com animais ficam nos Tribunais parados até ao fim dos prazos, neste tempo resulta muitas vezes no agravamento das situações ou mesmo na morte dos animais. Não sendo causas prioritárias o acompanhamento em inquérito e as decisões são menos preocupadas e incisivas. 

-Encaminhamento das penas de multas aplicadas por crimes contra animais para os canis municipais ou associações zoófilas. 


-É necessário prever a hipótese de perda do animal a favor do Estado, em situações em que haja penalização e culpabilização no âmbito da lei. 

É também importante prever a hipótese de um Arguido assumir os encargos com o/s animal/is retirado/s até que lhe seja atribuído um novo dono definitivo. 
As penas de lei resultantes da lei atual são também, e contrariamente a países em que a penalização já existe há mais tempo e onde já reconheceram insuficientes as disposições iniciais, também na nossa Lei se deverá punir com penas mais pesadas e punitivas. Se observarmos o crime de omissão, regulado no Código Penal, vimos que é mais útil invocá-lo em vez da Lei de Maus Tratos a Animais pois a pena resultante do crime de omissão é mais pesada que a aplicada pela atual Lei de Maus Tratos a Animais. 

É ainda sugestão desta petição que todas as Juntas de Freguesia sejam obrigadas a ter disponibilizado online o pedido do licenciamento do animal, ao exemplo da Junta de Freguesia de Carnaxide, ou em alternativa que a Junta de Freguesia tenha pelo menos um dia semanal em que seja obrigatório o seu funcionamento aos fregueses até às 20h, por forma a permitir que a população registe os seus animais sem que haja constrangimentos ou desculpas. É importante que se tenha noção da população de animais domésticos no nosso país. 
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 Maio  2017: Audição no Parlamento.( nossa apresentação )
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